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ACSTJ de 06-11-1996
Furto Abuso de confiança
I - O objecto da acção típica no furto é a coisa móvel.I - A coisa alheia é toda aquela que não pertence ao autor do furto, mas a outrem, mesmo que se desconheça quem é o proprietário. II - Coisa, para efeitos penais, no furto, é tudo aquilo que for subtraível, o que acontece apenas com as coisas materiais. V - Podem ser objecto de furto as coisas incorporadas no solo, em si mesmo subtraíveis por efeito do destacamento ou separação. V - Não pratica o crime de furto aquele que a detém com um título que o legitime, como é o caso do fiel depositário. VI - O crime de abuso de confiança consiste na ilegítima apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo de propriedade. VII - Assim, comete um crime de abuso de confiança, e não de furto, o arguido que como fiel depositário se apodera de alguns bens que lhe foram confiados.
Processo n.º 48887 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
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