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ACSTJ de 06-11-1996
Reconhecimento do arguido em audiência Nulidade Princípio da íntima convicção Sequestro Roubo Consumpção
I - O reconhecimento efectuado em audiência de julgamento, por testemunha, de certa pessoa, como autora de determinado facto, não está sujeito aos requisitos mencionados no art.º 147 do CPP, que apenas se aplicam à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução.I - Não padece da nulidade prevista nos art.ºs 379, alª a), e 374, n.º 2, do CPP, por falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente, o acórdão do Tribunal Colectivo, no qual, em face dos factos provados, o Tribunal avaliou e valorou os factos, segundo a sua 'livre convicção'. II - Não se verifica a consumpção do crime de sequestro pelo crime de roubo quando, tendo-se consumado o crime de roubo, só em momento ulterior, o recorrente e os demais arguidos fecharam o ofendido numa casa de banho, cometendo, em concurso real, os mencionados crimes de roubo e de sequestro. V - No crime de sequestro, o bem juridicamente protegido é 'a liberdade individual de locomoção contra os particulares que prendem alguém', ou seja a 'liberdade ambulatória'.
Processo n.º 84/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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