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ACSTJ de 06-11-1996
Processo penal Apreensão e retenção de objectos furtados Receptação
I - O auto de retenção de objectos furtados e apresentados pelo recorrente, como medida cautelar prevista no art.º 249, n.º 2, alª c) do CPP, consiste efectivamente, numa verdadeira apreensão.I - O crime de receptação de coisas furtadas, conforme os ensinamentos da melhor doutrina, constitui uma continuação do delito de furto, pelo duplo motivo de que o comprador doloso realiza um acto ofensivo contra o direito de propriedade e tem em vista o seu enriquecimento. Dificultar as receptações equivale a tornar os furtos mais raros. II - O facto de o arguido - que praticou um crime de receptação de objectos de arte e de antiguidades - ser licenciado e funcionário superior da alfândega, não lhe podem conferir qualquer privilégio, antes agravando essas circunstâncias a sua responsabilidade criminal.
Processo n.º 47268 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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