Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1996
 Sentença Contradição insanável na fundamentação Pedido cível Adesão Acção cambiária
I - Tendo o arguido sido absolvido criminalmente por emissão de cheque sem provisão, com o fundamento em não se ter provado que mediante a sua emissão tenha causado prejuízo, não existe qualquer contradição entre tal decisão e a que o condenou a pagar ao demandante cível o montante do cheque acrescido de juros, se esta se fundou na obrigação formal que o cheque titula.I - A acção cível que adere ao processo penal, é a que tem por objecto a 'indemnização de perdas e danos emergentes do crime', e só essa.
II - Pelo exposto, se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, e se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que com a prática do crime causou, então o pedido é legalmente inadmissível no processo penal.V- Assim sendo, nem o demandante poderia enxertar nos autos uma simples acção cambiária contra o arguido (porque alicerçada tão somente na literalidade, abstracção e autonomia do título) para cujo conhecimento, aliás, faleceria ao tribunal criminal competência em razão da matéria, nem este (pela mesma razão), poderia condenar, como condenou, com exclusivo fundamento na relação cambiária.
Processo n.º 48738 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias