Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1996
 Sentença Fundamentação
I - Da obrigatoriedade da enumeração dos factos provados e não provados constante do art.º 374, n.º 2, do CPP, não é difícil extrair uma outra, que é necessariamente pressuposta: a da apreciação especificada pelo tribunal de todos os factos alegados que sejam relevantes para a decisão da causa.I - Se omitir a enumeração de um só desses factos que seja, a sentença fica imediatamente ferida de nulidade, ex vi do art.º 379, alª a), do CPP.
Processo n.º 269/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias