Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1996
 Impedimentos Imparcialidade Nulidades Furto Valor insignificante Valor diminuto
I - Não constitui impedimento para o exercício das funções dos juizes que integram o tribunal colectivo de determinado tribunal, a circunstância de a assistente ser funcionária do mesmo.I - A imparcialidade, segundo o entendimento firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. No primeiro plano, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dada ocasião oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legitima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir alguma importância, o elemento determinante, consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas.
II - O não visionamento de uma cassete em audiência, apontado como preterição de prova essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade dependente de arguição, como resulta do confronto dos art.ºs 119 e 120 do CPP.
V - Á luz do art.º 297 do CP de 1982, não era de todo refutável a decisão que afastou a cláusula de desqualificação do n.º 3 desse mesmo artigo, por não ser de 'insignificante valor' a coisa subtraída, já que não seria razoável cingir a avaliação ao puro suporte material das imagens (uma cassete vídeo), mas antes fazer-se entrar em linha de conta nessa avaliação, o especial significado afectivo ou sentimental desse objecto, posto que dificilmente mensurável em termos pecuniários.
V - Todavia, em face da orientação legislativa consubstanciada no CP revisto, tal entendimento não pode ser mantido. O julgador tem sempre de decidir qual o valor da coisa que é objecto de furto, expressando-a em unidades de conta, e ainda que na fixação desse valor possam intervir considerações relativas à pessoa do ofendido, ou por outras palavras, atenientes a aspectos sentimentais ou afectivos para além dos puros critérios do valor económico, pecuniário ou de troca, não serve para o preenchimento do conceito de diminuto valor, o facto de uma cassete ser considerada de 'valor inestimável' para os ofendidos.
Processo n.º 45037 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha