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ACSTJ de 06-11-1996
Sentença Fundamentação
I - Para que a norma do art.º 374, n.º 2, do CPP, tenha um efeito útil, o dever de enumeração dos factos provados e não provados constantes da acusação, defesa e os resultantes da discussão da causa, respeita apenas aos relevantes e com interesse para o thema dicidendum, já que com tal exigência, pretendeu o legislador que os factos daquele teor fossem objecto de questionação, indagação e investigação na audiência de discussão e julgamento, sede por excelência do contraditório.I - Porém, verificando-se que tais factos porque considerados provados, foram objecto dessa controvérsia, já se torna inútil apresentá-los na sua forma negativa como factos não provados. Para cumprimento do preceito em causa, basta então referir-se não se provarem os factos da contestação.
Processo n.º 47291 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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