Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1996
 Sentença Fundamentação
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, tem como razão da sua existência, a necessidade do tribunal superior, em caso de recurso, poder saber quais foram as razões que levaram o tribunal recorrido a julgar como tendo ocorrido, ou não, o conjunto de factos que lhe foi trazido para apreciação, de modo a compreender-se porque é que o arguido foi condenado ou absolvido, ou se deram como assentes, ou não, determinadas circunstâncias, de modo a não ficarem dúvidas, nem de que a decisão foi arbitrária, nem de que foi errada.I - No plano do direito, a fundamentação jurídica destina-se a que o tribunal superior, em caso de recurso, compreenda também qual foi a justificação para que ao arguido fossem ou não impostas as consequências que, em face do direito, são inerentes ao comportamento de que vinha acusado.
Processo n.º 47937 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara