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ACSTJ de 06-11-1996
Despedimento colectivo
Tendo o despedimento colectivo abrangido 76 trabalhadores, não perde a característica de ser considerado como colectivo por só dois trabalhadores não terem chegado a acordo com a entidade patronal, na medida em que interessa o número de trabalhadores abrangidos no despedimento, não relevando se a extinção do contrato de trabalho é obtida amigavelmente ou judicialmente, nada impedindo, e permitindo até a lei, que nos casos de despedimento colectivo, se proceda ao mesmo por acordo entre os empregados e os empregadores.
Processo n.º 4427 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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