Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-11-1996
 Oposição entre fundamentos e decisão Nulidade do acórdão Matéria de facto Documento particular Contrato a termo Acréscimo temporário de trabalho Nulidade de estipulação de prazo Instituto púb
I - A nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se no processo lógico, que permite extrair a decisão a proferir das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, não relevando para tal efeito a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá por provados e outros constantes dos autos.
II - A matéria de facto fixada pela 2ª instância só excepcionalmente pode ser alterada, pelo que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso, a não ser nos casos indicados no n.º 2 do art.º 722 do CPC, e entre eles, quando houver ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força a determinado meio de prova.
III - É ao momento de admissão do trabalhador que se deve atender para apreciar o acréscimo temporário da actividade fundamentadora do contrato a termo, sendo irrelevantes as ocorrências posteriores, que naturalmente não foram determinantes para a formação da intenção que presidiu à estipulação do termo.
IV - A expressão 'acréscimo temporário de trabalho' aposta num contrato não constitui justificativo bastante para o recurso à modalidade de trabalho temporário ou excepcional que são os contratos a termo, pois como conceito normativo que é, não traduz a imprescindível razão objectiva da natureza temporária da necessidade do trabalho a prestar.
V - O regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública e nosnstitutos Públicos rege-se pelo DL 427/89 de 7/12, constituindo-se por nomeação e por contrato de pessoal, este nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, estando vedadas outras formas de constituição de relações de emprego com carácter subordinado, nomeadamente a celebração de contratos de trabalho sem termo, sendo nulos os contratos celebrados em contravenção a tal.
Processo n.º 100/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza