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ACSTJ de 05-11-1996
Acidente de viação Subrogação Indemnização Responsabilidade extracontratual Juros
I - O devedor pode opor ao subrogado os meios de defesa que teria contra o devedorI - O objectivo da indemnização é, nos termos legais, o de colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acontecimento causador do dano Esta reposição do lesado de modo a que fique «indemne» pode ser obtida por meio da reconstituição natural do prejuízo ou seja atribuição ao lesado de um bem igual ao destruído, ou então, mediante uma compensação pecuniária correspondente ao valor da lesão. II - A reconstituição através da reparação do veículo é ajustada se com ela se obtiver a reparação integral dos danos que é o objectivo do credor e não seja excessivamente onerosa para o devedor. V - A reparação exige que não prejudique o bom funcionamento do veículo, não implique a sua desvalorização, reponha integralmente a viatura no estado anterior ao acidente. V - No âmbito da responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, a mora, que ocorre da prática do facto ilícito, desde que se trate de crédito ilíquido, se não tiver havido liquidação prévia, é contada desde a citação, que é o momento que a lei entende que o devedor está em condições de poder e dever pagar.
rocesso n.º 331/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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