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ACSTJ de 05-11-1996
Acidente de viação Cálculo da indemnização I - Os tribunais recusam-se a perfilhar simples critérios matemáticos em tão delicada matéria como é o cálculo da indemnização a fixar para ressarcir certo t
Acidente de viação Cálculo da indemnização - Os tribunais recusam-se a perfilhar simples critérios matemáticos em tão delicada matéria como é o cálculo da indemnização a fixar para ressarcir certo tipo de danos Apenas se podem alinhar certos parâmetros e mesmo esses passíveis de correcção consoante os concretos dados de cada caso e da conjuntura económicofinanceira existente e da que é possível perspectivarI - Com efeito, indemnizar não tem como função criar um lucro mas reparar, restaurar até onde for possível uma situação que sofreu uma lesão e nesse trabalho espinhoso não pode nem deve o julgador alhear-se da realidade, nem da maior ou menor consistência e/ou flutuabilidade dos elementos que formam o conjunto, é o todo que deve influenciar a sua decisão. II - Entre esses elementos contam-se, entre outros, quanto à indemnização pelo concreto tipo de dano que a autora invoca (perda do pecúlio que os seus pais poderiam reunir durante a sua vida activa e de que beneficiaria como única filha e herdeira), o da duração do efeito da lesão olhando quer pelo lado de quem foi vitimado quer de quem sofre o dano, o de uma eventual rentabilização actual e futura, o que se conhece em termos de concreta flutuação monetária e o fim da própria indemnização. V - Não se pode ter como ponto de partida quer o provável tempo de vida activa da vítima quer a provável duração de vida da lesada. Poderá vir eventualmente a interessar a conjugação destes dois factores se, porventura, o provável tempo de vida da vítima for inferior à manutenção provável do dever de assistência. V - Afigura-se correcto, pois, ter como idade limite do benefício do prolongamento desse dever, para a autora, a de 26 anos. VI - Um casal que partilhe a sua vida conjugal não está a contabilizar o «meu» e o «teu», e o que vai entesourar é retirado da administração do «bolo», ainda que para facilidade resolvam capitalizar apenas um deles, no seu todo ou em parte. VII - Por isso, e a menos que houvesse prova de factos a infirmarem esta asserção, o que não é o caso, não se nos afigura correcto separar cada vencimento para efeito do cálculo da poupança e, menos ainda, diferenciá-los, como fez a Relação, em função do valor de cada um.
rocesso n.º 336/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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