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ACSTJ de 01-06-2000
Correcção da decisão
I - Uma vez que a 'modificação essencial' a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, deve ser aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal julgador decidir e não em relação ao que ficou escrito, é mister que tal pensamento se revele com a inequivocidade bastante para se ajuizar devidamente da essencialidade, ou da não essencialidade, dessa modificação. II - É que, a correcção para que a lei aponta, e que o referido art. 380.º autoriza, só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões. III - Tendo o colectivo condenado o arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204.º, n.º 1, al. e), do CP/95, por haver reportado em sede de qualificação jurídica o valor dos bens furtados de um cofre em 15.000$00, quando na matéria de facto ficou certificado que aí estavam apenas 10.000$00, correspondendo os outros 5.000$00, a bens subtraídos na mesma ocasião, mas fora dele (com o que violou o estatuído no n.º 4 do art. 204.º, do CP, que desqualifica o respectivo delito, quando o valor da coisa é diminuto), não pode tal divergência ser corrigida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, uma vez que não se trata de um mero lapso rotulável de manifesto, mas antes de um erro de julgamento, traduzido em não se ter abarcado em sede de qualificação jurídico-penal toda a essencialidade e extensão da realidade factual certificada, o que determinou que aquela qualificação passasse a padecer de defeito estrutural. IV - A este título, convirá encarecer, que uma alteração incriminatória será sempre delicada quando feita por um tribunal de recurso, já que se pode correr o risco de se suprimir um grau de jurisdição, para mais, quando se questiona, concomitantemente, como in casu, a justeza da solução encontrada para a sucessão temporal da lei penal e a determinação do regime concretamente mais favorável.
Proc. n.º 76/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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