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ACSTJ de 31-10-1996
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Amnistia Nulidade
I - A alínea j) do nº 1 da lei 15/94, de 11/5, só funciona quando o agente no prazo de 180 dias subsequentes à entrada em vigor da lei, regularizou a situação da detenção, porte e uso de arma. Não equivale a essa regularização a apreensão judicial da arma, o seu abandono, doação ou afectação à Polícia ou a quem de direito. II - A não fundamentação da escolha da pena nos termos do art.º 71º do CP não acarreta nulidade dessa decisão. III - Comete um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21º do DL 15/93, o arguido que é interceptado por agentes da autoridade e tem em seu poder uma porção de heroína com um peso bruto de 5,217 gramas, que destinava à venda, encontrando-se parte dela dividida e acondicionada já em 7 panfletos. III - É inócuo para a tipificação do crime de tráfico de estupefacientes , como de menor gravidade, o grau de pureza da droga.
Processo nº 48117/95 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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