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ACSTJ de 31-10-1996
Roubo Crime continuado
I - Por se ligar a razões de carácter endógeno, o êxito da primeira das actuações dos arguidos não configura uma situação exterior ou exógena diminuidora da culpa, pelo que não deve relevar para a unificação dos actos num só crime continuado. II - Não se pode falar do mesmo bem jurídico quando se está perante tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, pelo que havendo um preenchimento plúrimo de um tipo legal desta natureza, estará excluída toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa.
Processo nº 686/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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