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ACSTJ de 30-10-1996
Roubo Detenção de arma proibida Concurso de infracções Co-autoria material
I - Tendo os arguidos cometido um crime de roubo - assalto a um banco - com a utilização de armas de fogo proibidas (não manifestadas nem registadas), não se verifica a consumpção do crime de uso e detenção de armas proibidas pelo crime de roubo, devendo ambas as infracções ser punidas autonomamente. II - O roubo é um crime complexo, mediante o qual a lei penal visa proteger uma pluralidade de bens jurídicos: a liberdade individual, a integridade física, a vida e o direito de propriedade e a detenção de coisas, contra a subtracção delas por meio de violência ou ameaças. III - No crime de detenção e uso de armas proibidas, como crime de perigo, os bens juridicamente protegidos pela incriminação são a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas. IV - O arguido que com outros arguidos, tomou parte no acordo prévio, participando na formação da decisão conjunta, intervindo activamente no planeamento dos crimes, tendo como finalidade a obtenção dos resultados criminosos, embora não houvesse tomado parte em todos os actos de execução, mas cumprindo a sua parte na 'divisão de trabalho', deve ser condenado como co-autor e não como cúmplice.
Processo nº 47385 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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