Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-1996
 Contradição insanável da fundamentação Nulidade Alteração substancial dos factos
I - É da experiência comum que o pedido de concessão de um subsídio a favor de uma empresa para cobertura das despesas inerentes a uma actividade que se sabe não ser levada a cabo, significa que se sabe antecipadamente que não vão ser efectuadas aquelas despesas, levando a mesma a receber uma importância pecuniária que sendo vinculada a um fim determinado e não sendo despendida com esse fim, lhe aproveita indevidamente.
II - Actuando os arguidos livremente com esse conhecimento, em face do que é igualmente a experiência comum, necessariamente quereriam esse resultado.
III - Por isso, a negação da existência deste propósito por parte daqueles é insanavelmente contraditória com o conhecimento que se provou eles terem de que a acção de formação assim simulada era fictícia .
IV - A invocação feita pelos arguidos de nulidades de que padeceria o acórdão recorrido, por alegadamente ter condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia, fora dos casos previstos nos artºs 358 e 359 do CPP, não é uma nulidade insanável, mas antes uma nulidade dependente de arguição, que poderia ser suscitada na motivação do recurso, necessariamente principal, que se interpusesse do acórdão.
V - Tendo sido alegada num recurso subordinado que não foi admitido, tal arguição não é de considerar, porque não atempada.
Processo nº 45912 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho