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ACSTJ de 30-10-1996
Ofensas corporais graves Ofensas corporais privilegiadas
I - Para se verificar o crime de ofensas corporais privilegiadas p.p. art.º 147º do CP de 82, é necessário que o agente se proponha ao cometimento de tal ilícito movido por compreensível emoção, por compaixão ou outro motivo relevante social ou moral. II - Não se verifica qualquer destas situações, quando o arguido que conduz um tractor atropela o ofendido que estava sentado junto à paragem das camionetas de passageiros, não mostrando qualquer gesto que pudesse causar receio ou medo no arguido, muito embora, uma hora antes tivesse dado com um cajado no tractor conduzido pelo arguido, pelo que, com tal conduta cometeu o arguido um crime de ofensas corporais graves.
Processo nº 47159 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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