Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-1996
 Exequatur Tribunal da relação Incompetência absoluta Convenção de Bruxelas de 27.10.68 Convenção de San Sebastian de 26.7.92 O tribunal da relação é incompetente em razão da hierarquia para a c
I - A confundibilidade das expressões 'Diode' e 'Diodo' é manifesta, dada a semelhança gráfica e fonética delas, em que a divergência reside apenas na letra final, 'e' e 'o', vogais fechadas, e que não é de molde a permitir uma distinção razoável.
II - O cotejo aferidor da susceptibilidade ou não de confusão terá, pois, de incidir muito especialmente sobre os elementos que em cada uma das denominações sociais sejam prevalentes, constituindo o seu núcleo.
III - Um primeiro pressuposto para ser conferida em Portugal a protecção a um nome comercial estrangeiro, que abrange a firma ou denominação social, é constituído pelo registo desse nome comercial no país de origem membro da União de Paris de 20.3.1883.
IV - Para a protecção da denominação social estrangeira da ré, 'Diode', falta apoio fáctico, pois consta tão-só o seu registo nacional posterior ao da denominação da autora, recorrida, e não o seu registo no país de origem, nem que a sociedade comercial de que a ré é sucursal em Portugal seja pertença de uma sociedade comercial holandesa, nem o registo da denominação social de marca desta no país de origem.
Processo nº 262/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques