|
ACSTJ de 30-10-1996
Responsabilidade civil Incumprimento Mora Culpa do devedor Estado
I - Uma vez que a Direcção Geral das Florestas, por despacho conjunto de 18.7.91, estava obrigada a pagar aos proprietários, que lhe entregassem madeira queimada nos seus parques, a quantia de 3500$00 por estere, a título de adiantamento, e a diferença para o preço realizado na venda com madeiras até final de 1991, tinha, por isso, obrigação de, atempadamente, providenciar no sentido de ter disponíveis as quantias necessárias à efectivação do pagamento na data devida. II - Se as verbas não estavam previstas no seu orçamento e se o dinheiro não foi disponibilizado à Direcção Geral das Florestas, a autora nada tem a ver com isso. Os particulares não podem ser prejudicados com o irregular funcionamento da máquina do Estado. III - Sendo a causa do retardamento no cumprimento devida a culpa do devedor, este responde pelos danos que a mora trouxe ao credor, neste caso mediante o pagamento dos juros de mora em que foi condenado.
Processo nº 310/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
|