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ACSTJ de 30-10-1996
Competência territorial Conflito de competência Decisões transitadas Contraditório
I - Não se encontrando a execução abrangida pelo artº. 109º, nº 2, do CPC, a incompetência territorial só pode ser deduzida pelo executado, estando vedado o conhecimento oficioso pelo tribunal. II - A norma contida no artº. 111º, nº 1, do CPC, insere-se na disciplina legal da incompetência relativa (artºs. 108º a 114º) e supõe que a excepção foi arguida pelo demandado. Trata-se aí do ritualismo processual do incidente de incompetência relativa, requerido pelo réu, com o contraditório do autor antes de ser proferida a decisão,sendo esta definitiva logo que transitada. III - Porém, tratando-se de um conflito negativo de competência, previsto e regulado nos artºs. 115º e segs., do CPC, a decisão proferida em primeiro lugar não vincula o outro tribunal, podendo, pois, este decidir em sentido contrário a questão da competência relativa, como cristalinamente decorre da norma contida no nº 3, do artº. 115º,onde se determina que o trânsito em julgado é requisito necessário da existência de conflito. IV- A razão de ser desta diversidade de regimes está na verificação ou não do contraditório prévio, que sem dúvida ocorre no incidente de incompetência relativa suscitado pelo réu, mas já não nos casos de conflito contemplados na lei, visto que aqui o contraditório só tem lugar depois de surgir o conflito.
Processo nº 306/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
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