Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-1996
 Poderes de gerência Redução Gerência plural Representação activa Representação passiva Princípio da igualdade
I - Uma vez que resulta do pacto social que a gerência e administração da sociedade está a cargo de todos os sócios, verifica-se uma distinção entre administração (gestão) em sentido estrito e representação activa e passiva. Só esta (representação passiva) assume carácter imperativo.
II - No tocante à administração stricto sensu, ou gestão, a supletividade legal não configura um sistema puro de conjunção, não obstante o emprego do advérbio de modo 'conjuntamente', já que o critério realmente adoptado é o sistema maioritário.
III - Na representação activa, ou emissão de vontade dirigida a terceiros em nome da sociedade, o expresso critério de conjunção está também naturalmente imbuído no sistema das maiorias e é por ele mitigado.
IV - A representação passiva, a emissão de vontade dirigida por terceiros à sociedade, é exercida ou efectivada separada e plenamente na pessoa de cada um dos gerentes, tal como acontece com as sociedades anónimas. Aqui o critério é, portanto, disjunto. A imperatividade deste princípio resulta da nulidade impositiva ao que diferentemente se dispuser.
V - Não se verifica uma situação de falta de igualdade ou de subalternização de um sócio, mantendo-se intactos os direitos inerentes à sua qualidade de gerente, pois as divisões de tarefas mostram-se justificadas e efectuadas por meio de deliberações legais a que todos os gerentes devem respeito.
VI - O princípio da igualdade que se pretende instituir no artº. 13º da CRP é o da mesma dignidade social dos cidadãos e de instituições perante a lei, ninguém podendo ser beneficiado ou prejudicado por razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situaçãoeconómica ou condição social.
Processo nº 239/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça