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ACSTJ de 30-10-1996
Recuperação de empresa Prazo de oito meses Contagem dos prazos Férias judiciais Processo urgente
I - O prazo de oito meses previsto no artº. 53º, nº 1, do CPEREF, no termo do qual caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada a falência, não se encontra especialmente previsto como um daqueles que correm durante as férias judiciais. II - Sendo este processo de carácter urgente e nenhum acto judicial tendo sido praticado durante todo o período de férias judiciais de Verão, por determinação do juiz nesse sentido, injusto foi o contar todo aquele período no de oito meses para se decidir, em concreto, a adopção de uma medida de recuperação, sob pena de decretação de falência.
Processo nº 605/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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