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ACSTJ de 30-10-1996
Ineficácia do testamento Cancelamento de inscrição Interpretação do testamento Vontade do testador Vontade real Cláusula modal Condição
I - É apodíctico que a vontade inserta em testamento não pode valer contra a vontade real do testador, nem com um alcance distinto do seu objectivo. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, apreciar se a vontade real apurada tem no testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. III - Do factualismo assente resulta que a nomeação da ré como legatária foi, efectivamente, sujeita a uma cláusula modal e não a uma condição. Aquela restringe a amplitude da liberalidade enquanto encargo que é imposto ao legatário; e isto, que é patente na situação descrita, não se verifica na condição. IV - A responsabilidade culposa do legatário no incumprimento da cláusula modal não basta, pois a revogação da disposição da cláusula testamentária modal 'só pode Ter lugar se pelo próprio testamento se mostrar que o testador não teria feito a liberalidade se tivesse previsto o inadimplemento do modo'.
Processo nº 115/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
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