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ACSTJ de 29-10-1996
Reivindicação Acção de condenação Contrato-promessa Mora Resolução do contrato Incumprimento do contrato Interpelação Declaração receptícia Interpretação do negócio jurídico
I - Como toda a acção de condenação pressupõe previamente uma apreciação de natureza declarativa, será correcto afirmar que os pedidos - reconhecimento do direito de propriedade e restituição da fracção - se encontram numa relação de concurso aparente, numa relação de consumpção. II - ncumbe ao réu a prova de que detém ou possui a mesma coisa com a benção da lei, porque relação obrigacional ou real lhe confere a detenção de posse legítima da mesma coisa, ou porque aquela lhe faculta a simples recusa de restituição, como é o caso do direito de retenção. III - A mora do contrato-promessa não viabiliza a sua resolução. IV - Em plena vida de um contrato válido podem aparecer circunstâncias, evidentemente posteriores à sua celebração, que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir ao contratarem. Esse elemento frustração pode ocorrer sob um ângulo subjectivo, quando sentido pelo credor que vê perder o interesse na prestação - face ao incumprimento gravoso do devedor - ou frustrante objectivamente, indo desequilibrar, anormalmente, as condições contratuais, por forma a alterar a equivalênciaeconómica subjacente às prestações. V - Quando tal acontece a lei permite que o contrato cesse efeitos através da figura da resolução, que vai traduzir-se num poder optativo, unilateral e potestativo de extinção do contrato válido frente ao aparecimento daquelas condições frustrantes. VI - A interpelação admonitória deve conter três elementos:-ntimação para o cumprimento;- Fixação de um termo peremptório razoável para o cumprimento;- Cominação de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. VII - No campo das declarações receptícias distinguem-se aquelas em que a exigência da receptividade se funda na própria natureza da declaração, constituindo uma condição necessária para que o acto possa realizar a sua função prática, daquelas em que essa exigência se funda no conteúdo da declaração, desempenhando então uma função instrumental para a realização da exigência, exterior ao acto, de protecção de um terceiro cuja esfera jurídica a declaração tende a limitar. VIII - Na interpretação negocial visa-se surpreender o sentido objectivo que se pode depreender do comportamento do declarante. IX - O autor marcou data e local para a celebração da respectiva escritura de compra e venda da fracção em causa, referindo necessitar «ver o assunto devidamente esclarecido e terminado», sem o ónus da advertência cominatória. A simples palavra «terminado» não tem força para carregar com tal ónus. Dela não se pode «deduzir» o preenchimento desse ónus. Não existe qualquer pressuposto vinculístico cominatório. X - O autor, em nova carta, após resenha do anteriormente narrado, acrescido do facto de falta de comparência do réu à marcada escritura, conclui «Em suma, considero para todos os efeitos como não cumpridas as obrigações ...», esta expressão oficial tradutora de cominação incerta na última parte do nº 1 do art.º 808º, do CC, não se coteja com a aludida perda de interesse, mas sim com a marcação de prazo suplementar, visando o novo e derradeiro prazo.
Processo nº 429/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
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