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ACSTJ de 29-10-1996
Estabelecimento comercial
I - A dona do estabelecimento não exercia qualquer actividade comercial desde 1987, o que significa que deixou, desde então pelo menos, de haver produção e venda de bens nesse estabelecimento. Neste, em 31-10-89, só já havia forno e estufa, sucata e um ou outro móvel (estes apreendidos pelas Execuções Fiscais) e ao estabelecimento só foi atribuído o valor de 100.000$00. Tudo isto é sinal certo e seguro da morte do estabelecimento industrial de cerâmica, dado não poder funcionar apenas com forno e estufa, sem outros instrumentos produtivos, sem matérias primas, sem empresários, sem trabalhadores, sem aviamento, sem clientela, etc. II - Quando a ré iniciou a destruição do edifício onde esteve instalado o estabelecimento industrial não se pode dizer que também estivesse a destruir este último, dado já não existir.
Processo nº 292/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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