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ACSTJ de 29-10-1996
Danos morais Morte Lucro cessante Seguro Cláusula contratual Condução sob o efeito do álcool
I - O montante de reparação pecuniária dos danos não patrimoniais deve ser fixado ou calculado mediante o cômputo equitativo de uma compensação em que se atenderá, não só à própria extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, devendo, para tanto, o julgador ter em conta todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não esquecendo que semelhante reparação tem natureza mista, dado que, por um lado, visa reparar o dano e, por outro, punir aconduta. II - Os lucros cessantes são calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto; não podendo ser apurado o seu valor exacto, julgar-se-á equitativamente. III - As cláusulas da apólice de seguro, salvo quando proibidas por lei, são convenções negociais gerais préformuladas que o julgador tem de aplicar, dado terem efeitos vinculativos, eficácia preceptiva. IV - Não se tendo estabelecido, nas «Condições Particulares», a responsabilidade civil da seguradora no caso de condução sob a influência do álcool, aquela só responde dentro dos limites do seguro obrigatório. V - Esta limitação da responsabilidade da seguradora só funciona perante o segurado e não perante o terceiro lesado. VI - Não faz sentido limitar, em consequência de condução sob a influência do álcool, a responsabilidade civil da seguradora decorrente de um acidente de viação que se não ficou a dever a tal condução. VII - Não é lícito presumir que um acidente provocado por um condutor sob a influência do álcool foi necessariamente devido a esta.
Processo nº 6/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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