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ACSTJ de 29-10-1996
Execução Livrança Obrigação cambiária Obrigação subjacente Ineptidão da petição inicial
I - A livrança incorpora uma obrigação abstracta que se destaca da relação subjacente, que motivou a sua subscrição. Assim, para não haver confusão entre a relação cartular e a subjacente, o normal, o correcto, será o exequente limitar-se a alegar que é portador legítimo do título exequendo, subscrito pelo executado e não pago na data do vencimento. II - A alegação constituída por factos jurídicos concretos que pretendem fundamentar a pretensão formulada na petição inicial, respeitante à obrigação fundamental ou subjacente que está na origem dos títulos exequendos, funciona como uma verdadeira causa de pedir. Sendo assim, o pedido feito excedia o que resultava da pretendida obrigação cartular. III - Julga-se, portanto, nítida a contradição detectada pelas instâncias e que as levou a decretar e confirmar a absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial.
Processo nº 420/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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