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ACSTJ de 29-10-1996
Reivindicação Presunção de propriedade Alvará
I - Na acção de reivindicação, o autor deve satisfazer o ónus de provar a legítima aquisição do seu direito sobre a coisa reivindicada. II - Esta aquisição deve ser demonstrada com um grau de exigência particularmente elevada, que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de haver por parte de terceiro um direito com objecto e conteúdo idênticos. Ela envolve a necessidade de radicar o direito do proprietário reivindicante num acto de aquisição originária, querdirectamente, quer através de uma sucessão ininterrupta de aquisições derivadas que acabem por entroncar numa aquisição originária. III - A prova da aquisição originária é dispensável quando o reivindicante tem a seu favor um título de aquisição derivada e obteve a sua inscrição no registo predial. IV - Tendo sido implantada no terreno em que se integra a faixa reivindicada e aceite como boa pelos interessados uma linha delimitadora dos dois, a sua alteração apenas podia ser feita se ambos nela concordassem, uma vez constatada a não conformidade da mesma perante o constante do alvará de loteamento, ou mediante o recurso a tribunal, designadamente através de uma acção de demarcação.
Processo nº 166/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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