Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1996
 Seguro Transitário Contrato de transporte
I - Como o contrato de seguro é um contrato obrigatoriamente reduzido a escrito, representando este uma formalidade 'ad substanciam', a declaração negocial nele exarada não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Os transitários podem ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros, o que não significa que estes contratos se situem no âmbito da sua actividade de transitários. Tratar-se-á de uma actuação de transportador, paralela à de transitário.
III - O contrato de transporte pode abranger várias cláusulas entre elas aquela em que o expedidor ordena que a mercadoria não pode ser entregue sem que seja apresentado o original da declaração da expedição - FCR (Forwarding Agent Certificate of Receipt). É que, subjacente a tal contrato, existe numa grande parte dos casos,um outro, translativo da propriedade da mercadoria do expedidor para o destinatário, originando o entrelaçamento de operações relativas à respectiva execução.
IV - sto obriga a que o transportador tenha de transferir a mercadoria de um local para o outro e entregá-lo nas condições impostas pelo expedidor. Entregue a mercadoria sem terem sido cumpridas tais condições, tem de se considerar violado o contrato de transporte.
V - Não se situando a actividade de transportes internacionais no âmbito da actividade dos transitários, embora a ela também legalmente se possam dedicar, não era a seguradora garante da responsabilidade civil por tais transportes, pelo que não está obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos no âmbito daquela.
Processo nº 333/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia