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ACSTJ de 29-10-1996
Liberdade de imprensa Direito à imagem Direito à identidade pessoal Direito à reserva sobre a intimidade Titular de cargo político
I - O exercício da liberdade de expressão tem limites em valores constitucionalmente consagrados. II - No texto constitucional, como limites imediatos de liberdade de imprensa, podem apontar-se a integridade moral, o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à intimidade da vida privada e familiar e à presunção da inocência. III - No caso de colisão entre dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valoresjurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da alegação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação. IV - As pessoas que desempenham um papel na vida pública têm direito a ver protegida a sua vida privada, salvo quando esta possa ter incidências na vida pública. O facto do indivíduo ocupar um lugar na actualidade não o priva do direito ao respeito da vida privada. V - O conceito de honra, tendo embora ingredientes de facto, constituídos pelos factos ou imputações feitas e as suas circunstâncias, envolve também um juízo de valor, através do qual se apura se aqueles factos ou imputações violam o valor jurídico da honra, tal como a lei no-la apresenta e, por isso, nesta parte a formulação de tal juízode valor é matéria de direito, já que, ao formulá-lo, se deve tomar em conta a noção de honra para a lei e fazer apelo à intuição, à sensibilidade, às reacções instintivas do jurista, do homem comum, do bom pai de família.
Processo nº 186/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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