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ACSTJ de 29-10-1996
Bens comuns do casal Doação Usufruto Impugnação pauliana Reformatio in pejus
I - Pela doação, a propriedade dos bens então comuns dos doadores transmitiu-se aos filhos menores do casal. II - A impugnação pauliana não opera a reversão da propriedade desses bens ao património dos doadores, estes mantêm-se na esfera patrimonial dos donatários. O direito à restituição do credor na medida do seu interesse não implica nem significa que os bens retornem à esfera patrimonial dos doadores. III - O usufruto que reservaram incide, pois, não sobre bens comuns dos doadores, mas sobre bens dos donatários. Embora tenha sido reservado o usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos doadores, o usufruto, porque exceptuado da comunhão, não é bem comum. IV - Qualificado o problema como de legitimidade processual e decidido nessa base quando o não é, a argumentação usada pelas instâncias, embora conduza à afirmação desse pressuposto, traduz uma outra realidade, essa sim procedente - a ausência do direito, devendo os embargos deduzidos ter sido julgados improcedentes (decisão de fundo), em fez de terem sido objecto de uma decisão de forma. V - Estando, porém, vedado ao tribunal 'ad quem' proferir um tal veredicto, na medida em que isso representaria uma 'reformatio in pejus', resta manter a qualificação jurídica de que vem rotulado.
Processo nº 599/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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