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ACSTJ de 29-10-1996
Acidente de viação Culpa
I - O autor não só invade, em parte a hemi-faixa de rodagem contrária, transgredindo a regra do nº 2 do art.º 5º do anterior CE, como desrespeita o comando ínsito no nº2 2 do art.º 9º do mesmo Código, ao contornar o aglomerado de pessoas que obstaculizava o prosseguimento da sua marcha pela sua hemi-faixa de rodagem, como seria mister face às circunstâncias, para possibilitar o cruzamento do veículo conduzido pelo réu - que determinou a invasão parcial da outra hemi-faixa e a consequente colisão com aquele mesmo veículo. II - Ocorre, neste caso, um concurso aparente de normas, sendo a primeira consumida pela segunda. III - Mesmo que se considere que o réu deveria conduzir mais afastado do eixo da via e mais próximo da berma, tal facto nunca poderá ser tido como causal ou concorrencial do sinistro.
Processo nº 41/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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