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ACSTJ de 24-10-1996
Furto qualificado Vícios da sentença Depoimento de testemunha Depoimento indirecto
I - Comete o crime de furto qualificado p. p. art.º 204º, nº 1, al. a) do CP de 95, o arguido que 'subtraí' uma égua de valor compreendido entre os 600.000$00 e os 1.500.000$00. II - Não é indirecto o depoimento prestado por um agente de autoridade sobre factos de que teve conhecimento directo por força das suas funções. III - Não existe contradição quando o tribunal diz que o arguido 'subtraíu' a égua do local onde se encontrava «em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar no seu todo».
Processo nº 756/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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