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ACSTJ de 24-10-1996
Vícios da sentença Erro notório
O erro notório previsto na alínea c) do nº 2 do art.º 410º do CPP é aquele que usando de um processo racional e lógico de análise sobre um facto provado na decisão em crise, dele se colhe uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou violadora das regras da experiência comum, tudo por forma notória, ou susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido.
Processo nº 680/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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