Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-05-2000
 Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - A possibilidade de rejeição liminar do recurso em caso de improcedência manifesta - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem em vista moralizar o seu uso e a sua desincentivação como ins-trumento de demora e chicana processuais.
II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. n.º 210/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques