Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-1996
 Falsificação Documento particular Documento autêntico Vícios da sentença Constitucionalidade
I - Não há contradição entre o facto de a arguida ter falsificado atestados médicos « porque de outro modo não conseguia justificação para as suas faltas » e o facto de que « certamente não lhe era difícil obter atestado médico verdadeiro ».
II - O art.º 363º do CPP não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de que a documentação da prova produzida perante o tribunal colectivo apenas se destina ao próprio colectivo e não ao recurso.
III - Comete o crime de falsificação, na forma continuada, p.p. pelos artigos 30, nº 2, 228º, nº 1 al. a) e 229º, nº 1 do CP de 82, - hoje p. p. pelos artigos 30, nº 2, 255º, al. a) e 256º, nº 1, al a) do CP de 95 - uma arguida (médica) que pelo menos por 7 vezes manuscreveu, com o seu punho, atestados médicos, imitando a letra de outro médico, colocando nos atestados a vinheta deste, e com os mesmos justificou as faltas dadas ao serviço.
Processo nº 253/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes