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ACSTJ de 24-10-1996
Receptação Crime continuado
I - Para existir crime doloso de receptação é necessário que o receptador tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património e que os efeitos de que se está a aproveitar provêm da consumação de tal crime, não se exigindo, porém, que o mesmo conheça em concreto o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de forma lugar e tempo da execução. II - Cometem o crime de receptação os arguidos que adquirem objectos apesar de saberem da sua proveniência ilícita. III - A diminuição da culpa, que constitui o fundamento do crime continuado, não significa que a culpa referida ao conjunto dos factos seja menos intensa que a referida a um só e primeiro facto. IV - A diminuição da culpa que justificou o entendimento de que se trata de um crime continuado não pode interferir de novo para justificar uma atenuação da pena.
Processo nº 46973 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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