Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-1996
 Violação Atentado ao pudor Legitimidade
I - O Ministério Público quer no domínio do CP de 1982 quer de 1995, tinha e tem legitimidade para exercer a acção penal pelos crimes de violação e atentado ao pudor em casos como os dos autos, em que as vítimas são menores de 12 anos, sem pai, em que a mãe também está acusada no processo e em que a perseguição criminal se torna tão premente que é a própria progenitora do arguido quem se apressa a dar conhecimento dos crimes com vista à sua punição.
II - Compete ao arguido defender-se dos factos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica. Por isso, o tribunal é livre na qualificação jurídica daqueles, podendo alterar a que lhe tenha sido dada na acusação ou na pronúncia, contanto que a pena que venha a aplicar se contenha no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou pronúncia.
III - Acto sexual de relevo terá de ser entendido como o acto que tendo relação com o sexo (relação objectiva), se reveste de certa gravidade e em que, além disso, há da parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.
IV - ntegram este conceito inquestionavelmente, o esfregar por parte do arguido do seu pénis na vulva de duas menores aí se ejaculando e o esfregar do pénis no ânus e na boca de um menor do sexo masculino, até aí igualmente se ejacular.
Processo nº 606/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão