Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-1996
 Expropriação por utilidade pública Expropriação parcial Expropriação total Indivisibilidade económica Prova
I - Da análise do artº. 3º, nº 2, alíneas a) e b), do CExp, uma expropriação deve restringir-se ao necessário para a realização do fim que com ela se tem em vista, sendo certo que a possibilidade dada ao expropriado de pedir a expropriação total está limitada aos casos expressamente previstos na lei, constituindo mesmo uma excepção àregra de dar-se uma indemnização em virtude de comprovada desvalorização da área sobrante.
II - Tal normativo, com os limites nele definidos, tem apenas como campo de aplicação situações em que o expropriado, recebendo embora uma indemnização nos termos legais, viria a ser objectivamente tratado de modo injusto, mas nele não se incluem situações em que estejam em causa lucros cessantes, que não são indemnizáveis em caso de expropriação.
III - A 'indivisibilidade económica' do imóvel expropriado, justificativa da expropriação total, só ocorrerá se a inexistência do interesse económico se configurar numa leitura objectiva do mesmo, não bastando assim que sob o ângulo de carácter pessoal ou subjectivo tal interesse se não verifique.
IV - Uma vez que, in casu, a parte sobrante do prédio expropriado tem a área de 15.960 m2, margina em parte com via pública dotada de infra-estruturas e ficará valorizada no plano dos acessos, em relação ao que acontecia anteriormente à declaração das parcelas expropriandas, é por demais óbvio que não pode dar-se como provada a inexistência de interesse económico da aludida parte sobrante para a ora expropriada e aqui recorrente.
Processo nº 465/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos