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ACSTJ de 24-10-1996
Expropriação por utilidade pública Cálculo da indemnização Expropriados comerciais Declaração de rendimentos
I - O legislador, com o disposto no artº. 3º, nº 3, do CExp, procurou que os arrendatários comerciais sejam compensados de todos os prejuízos que sofram em consequência da expropriação e na medida em que os sofram. II - Para cálculo desses prejuízos designadamente dos relativos ao tempo de paralisação da actividade, se necessário para transferência, deve atender-se ao rendimento auferido anteriormente pelo arrendatário. III - E para ajuda à determinação desse rendimento nada melhor do que a declaração apresentada pelo comerciante ao Fisco para cálculo doRC. IV - Se os peritos considerarem que os elementos constantes dessa declaração são necessários para a determinação do cálculo da indemnização, podem e devem socorrer-se deles. V - A rentabilidade dos anos anteriores, designadamente dos anos mais próximos da transferência, ajudará os peritos a calcular os prejuízos que os arrendatários possam ter em consequência da paralisação da sua actividade.
Processo nº 578/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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