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ACSTJ de 24-10-1996
Apoio judiciário Insuficiência de meios económicos Ónus da prova Sujeitos processuais Herança indivisa Personalidade jurídica Responsabilidade da herança Responsabilidade do herdeiro Custas
I -ncumbe aos requerentes do apoio judiciário o ónus da prova da sua insuficiência económica para custear totalmente os encargos do pleito. II - A herança indivisa, aberta por óbito de quem os agravantes são sucessores a título universal e, nessa qualidade, executados na causa, não é parte nesta. III - Tal herança, que é destituída de personalidade jurídica, não se inclui entre aqueles sujeitos processuais na acção para que é pedido o apoio judiciário. IV - Só as partes na causa, que respondem pelas custas nela contadas, podem requerer para elas o apoio judiciário que compreenda a dispensa total ou parcial do seu pagamento, bem como de preparos.
Processo nº 573/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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