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ACSTJ de 24-10-1996
Obrigação valutária Estipulação Condenação em moeda nacional Trânsito em julgado
I - Dizem-se valutárias as obrigações cujo cumprimento se estipula que seja feito em moeda estrangeira, obedecendo o pagamento, em regra, ao princípio nominalista: o devedor cumprirá, entregando o número estipulado de libras, dólares, marcos, francos, rands, etc., seja qual for o valor corrente aquisitivo e intrínseco ou cambiário dessa moeda. II - Não tendo as partes convencionado que a obrigação de indemnizar, em resultado de acidente de viação ocorrido em Portugal, fosse em moeda estrangeira nem tal sendo requerido na petição inicial, não se coloca a natureza valutária da obrigação. III - Ainda que a moeda estrangeira tivesse sido convencionada, a natureza valutária da obrigação de indemnizar sempre ficaria definitivamente afastada, neste caso, já que a sentença condenou em moeda nacional e transitou em julgado.
Processo nº 222/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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