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ACSTJ de 24-10-1996
Arrendamento para comércio ou indústria Incêndio Perda da coisa locada Caducidade Matéria de facto Anulação da decisão Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Do artº. 1º do RAU decorre que uma das obrigações do locador tem de ser a de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destinou. II - Cessa tal obrigação do locador quando, em consequência de perda da coisa locada, ocorrer a caducidade do contrato de locação. III - A perda da coisa locada há-de ser total, pois rigorosamente só nesse caso se pode dizer que não bastam obras de conservação ou mesmo de beneficiação para reporem o prédio no estado anterior ao facto que nele provocou deteriorações. IV - Para determinar o que se considera como perda total é de adoptar um critério razoável, funcional, que, tendo em vista os interesses em jogo considere haver a perda total em causa quando os danos sofridos pelo prédio o tornem inapto para proporcionar a finalidade do arrendamento, ainda que mantendo-se o edifício parcialmente de pé. V - A caducidade processa-se automaticamente, porque ela deve reportar-se ao momento da verificação da destruição do prédio. VI - Se a perda da coisa locada é apenas parcial e não impossibilita de modo total o fim a que o arrendamento se destina, então parece não haver justificação para se considerar desde logo caduco o contrato de arrendamento, devendo, sim, colocar-se na disponibilidade do inquilino a decisão a tomar, que pode ser uma das seguintes: a) aceita sem condições a continuação do arrendamento, no estado em que o arrendado se encontra; b) aceita a continuação do arrendamento e procede ele à reconstruçãoda parte danificada do prédio; c) pretende reduzir o âmbito do contrato, com a correspondente redução da renda, embora, neste caso, sujeitando-se à concordância do locador, que assim ficaria com o direito de resolver o contrato.
Processo nº 247/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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