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ACSTJ de 24-10-1996
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento Interpelação Reconvenção Causa de pedir Ónus de alegação
I - Não resultando do clausulado do contrato-promessa que o promitente-vendedor se vinculou a qualquer prazo limite máximo e definitivo, para a celebração do contrato prometido, nem tendo sido interpelado para o efeito pelo promitente-comprador, não se pode afirmar que ele não cumpriu a sua obrigação no tempo devido. II - Nos termos do artº. 501º, nº 1, do CPC, a reconvenção deve ser deduzida discriminadamente, para que o autor saiba com precisão qual a causa de pedir do pedido reconvenção, qual a matéria de que se deve defender na réplica. III - A referência de um artigo da contestação, inserida no capítulo da defesa do réu na acção, não pode ser tomada em consideração como causa de pedir da reconvenção. IV - O poder de o tribunal conhecer oficiosamente determinados factos não vai ao ponto de dispensar a parte de caracterizar, identificar, delimitar, a acção que instaura mediante a indicação da causa de pedir. V - É inadmissível que a parte se limite a formular um pedido confiando que para a sua procedência o tribunal tomará em consideração, como causa de pedir, factos de conhecimento oficioso.
Processo nº 312/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
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