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ACSTJ de 23-10-1996
Confiança do processo Segredo de justiça
I - O segredo de justiça não é incompatível com a confiança dos autos, já que para reagir contra a eventual fuga ao segredo durante a confiança, bastará a responsabilização nos termos legalmente previstos de quem nela consentiu. II - Por força da subsidiariedade das normas dos artº 169 a 173, do CPC, e na falta de outras que imponham regime oposto, a confiança do processo constitui a forma preferível de facultar a um advogado interveniente num processo a respectiva consulta, por ser a que garante maior eficácia e dignidade. III - Enquanto ainda puderem ter lugar diligências de prova, por inconveniente, a confiança não poderá ser concedida. IV - gualmente a não deverá ser, quando for previsível que outros intervenientes processuais tenham a ela melhor direito, como sucederá quando a confiança for requerida numa fase em que está a correr prazo para outro advogado consultar os autos.
Processo nº 47499 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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