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ACSTJ de 23-10-1996
Suspensão da pena Indemnização
I - O CP actual não contem na letra dos seus artºs 50 e 51 qualquer expressão que vede a possibilidade de suspensão da pena mediante condição de pagamento de montante reparatório, pelo que ter-se-á de aceitar que tal faculdade é consentida ao juiz. II - Não havendo pedido, fica aquele liberto para determinar o conteúdo da medida ou das condições a que pode subordinar a suspensão, pelo que a procura de factos por parte do juiz para suspender ou não a pena - se entender que a medida satisfaz os objectivos legais - pode e deve ser efectuada oficiosamente pelo tribunal, agora ao abrigo do princípio da investigação.
Processo nº 48364 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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