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ACSTJ de 22-10-1996
Reivindicação Rendas Arrendamento Nulidade
I - Um quantitativo pago pelo utente de um imóvel alheio pode ser, apenas, uma contrapartida compensadora desse uso, sem ser, necessariamente, renda essencial a um contrato de arrendamento, mesmo que os interessados usem o termo «renda». II - Ainda que assim não fosse, a declaração judicial de nulidade, de arrendamento cobrindo época mesmo posterior à dos documentos ditos referentes a rendas, torna-os insusceptíveis de comprovação de arrendamento no âmbito da mesma situação e perante os respectivos interessados, de forma directa e dependente.
Processo nº 355/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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