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ACSTJ de 22-10-1996
Posse judicial avulsa Oposição
I - Na acção de posse judicial avulsa, pode ser discutida e apreciada, em princípio, a legitimidade do título invocado pelo demandado como meio de oposição à atribuição ao demandante da posse efectiva da coisa (art.º 1049º, nº 2, do CPC). II - Em caso de dúvida sobre aquela legitimidade, e porque a decisão proferida não constitui caso julgado material, sendo simples solução provisória, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a maior ou menor complexidade do título e os previsíveis benefícios ou prejuízos resultantes da imediata atribuição da posse efectiva (art.º 1051º do CPC).
Processo nº 103/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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