Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-1996
 Prédio indiviso Arrendamento Comproprietário Menor Representação legal Autorização judicial
I - A subscrição de contrato de arrendamento de prédio indiviso por um dos comproprietários, como senhorio, que é também o representante legal de outro comproprietário, seu filho menor, implica o assentimento dele em nome desse filho, apesar de não ser invocada a qualidade de representante legal e de o filho ter sido indevidamente representado no contrato por um curador (art.ºs. 1024º, nº 2 e 217º, nº 1, do CC).
II - A necessidade de autorização do tribunal para a celebração de arrendamento de prédio pertencente a menor apenas é exigida quando o prazo inicial do contrato for superior a 6 anos, independentemente das suas prorrogações (art.º 1889º, nº 1, do CC).
Processo nº 276/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *